LEGALIDADE DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
RECONHECIMENTO
Acordo para admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e Decreto Presidencial nº 5.518/05.
CONVALIDAÇÃO DE TÍTULOS
Todos os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo conselho das Universidades da República do Paraguai, possuindo caráter totalmente legal, facilitando a convalidação dos títulos no Brasil, quando necessário.
Os títulos que precisam ser convalidados, têm todo seu processo feito através da Plataforma do MEC (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br) a plataforma Carolina Bori é um sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação (SESu e CAPES), para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.
CONVALIDAÇÃO
A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior. Ao primar pela confiabilidade, segurança e admissibilidade dos cursos oferecidos, enfatizamos que os nossos cursos atendem aos requisitos exigidos pela CAPES/MEC, que são:
·“A comprovação da validade jurídica do documento no país de origem.” Nossos cursos são acreditados pela Dirección General de Educación Superior (órgão Paraguaio equivalente à CAPES no Brasil) e possuem extenso histórico de excelência.
- “A comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil.” Nossos cursos são presenciais, realizados em modalidade intensiva, nas férias de Janeiro e Julho na sede da Universidade no Paraguai.
- “O estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro.”
- “A verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado”. A carga horária dos Programas de Doutorado é de 1200 horas/aulas e para os Programas de Mestrado 700 horas/aulas, atendendo perfeitamente as exigências do MEC.
Os cursos ministrados no âmbito do MERCOSUL são amparados pelo protocolo de integração educacional para prosseguimento de estudos de pós-graduação nas instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL(vide anexos).
A legislação atual, em especial o ACORDO INTERNACIONAL (em anexo) entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai e o Decreto 5.518 / 05 do Governo Federal, estabelecem a admissão automática dos títulos de pós-graduação para finalidades acadêmicas, desde que o curso seja integralmente realizado em outro país do Mercosul. E este é o caso. Existe um Acordo entre os países do Mercosul para esta finalidade.
O MEC não se envolve em cursos realizados no exterior, por respeito à soberania de cada país. O curso é totalmente legalizado no Paraguai e está respaldado pelo Acordo do Mercosul e pelo Decreto 5.518 / 05 e a CAPES não tem competência para legislar em relação aos cursos do MERCOSUL, visto que sua competência se restringe apenas ao território nacional.
Se a Instituição na qual você trabalha exigir que o Diploma seja convalidado, pode-se fazer o requerimento com toda documentação anexada ao mesmo em qualquer Universidade que tenha curso correlato ao que você fará no Paraguai, mas isto é feito de acordo com os editais de cada Universidade, no âmbito de suas autonomias. O procedimento é simples e se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As Universidades Federais cobram uma taxa, o valor varia, não é fixo para todas a universidades.
Reiteramos a informação de que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, do qual nosso país é signatário, regulamentado no Brasil por Decreto Legislativo de 2003 e pelo Decreto Presidencial 5.518 / 05.
Alguns exemplos claros são o Edital da UFAC ( em anexo), o pronunciamento do Ministério Público do Pará (em anexo). Informamos ainda que são várias as Instituições de Ensino que promulgam RESOLUÇÕES INTERNAS CORPORIS para que possam admitir os títulos em seus âmbitos internos, sem nenhuma necessidade de convalidação
Mas se houver o interesse em revalidação, a mesma deverá ser feita de acordo com os editais de cada Universidade, no âmbito de suas autonomias.
Há projeto de lei tramitando no senado para que o reconhecimentos dos títulos seja automático no Brasil, em todos os estado existem leis tramitando nesse sentido, no estado de Rondônia foi publicado no diário oficial da Assembléia Legislativa de Porto Velho-RO, no dia 7 de março projeto de lei, onde fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, bem como administrativa indireta exigir a revalidação de Títulos obtidos em instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL.
No dia 24 de setembro de 2012 foi publicada a RESOLUÇÃO Nº 55/2012 do CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES sobre o reconhecimento interna corporis de que trata esta Resolução refere-se ao reconhecimento dos títulos de pós-graduação stricto sensu outorgados por instituições estrangeiras a servidores docentes e técnico-administrativos do Ifes,para o pleno exercício de suas prerrogativas legais e funcionais, no âmbito interno da Instituição.
Foi publicado no DOU de Roraima (página em anexo) a LEI Nº 895 DE 25 DE JANEIRO DE 2013.
“Dispõe sobre o reconhecimento, no Estado de Roraima, de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos em outros países, e dá outras providências.